Atualmente a separação judicial não é mais necessária.
Para dissolver o vínculo do casamento, basta o DIVÓRCIO, que pode ser:
CONSENSUAL NO CARTÓRIO: o casal estiver de acordo e não possuírem filhos menores ou incapazes;
CONSENSUAL NA JUSTIÇA: quando o casal estiver de acordo mas impedido de se divorciar em cartório, ou pela condição dos filhos ou porque não podem comparecer ao cartório, entre outras razões;
LITIGIOSO: quando não há acordo entre as partes.
Antes da mudança na legislação era feita a separação judicial e depois esta era convertida em divórcio.
Acontece que muitas pessoas apenas se separaram, mas não se divorciaram, o que pode trazer inúmeros problemas como:
a) patrimoniais, uma vez que o vínculo só de dissolve com o divórcio;
b) em casa de alguma das partes estar convivendo em união estável com outra pessoa, a ausência do divórcio pode implicar em problemas com a pensão junto ao INSS, em caso de morte;
c) as partes somente poderão casar-se novamente mediante o divórcio;
d) entre outros.
O melhor é estar sempre com sua condição jurídica igual a sua condição de fato, ou seja, se você não convive mais com seu cônjuge, procure um advogado e regularize sua situação.