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SEPARA��O JUDICIAL E DIV�RCIO


 


 


 Atualmente a separação judicial não é mais necessária.


Para dissolver o vínculo do casamento, basta o DIVÓRCIO, que pode ser:


CONSENSUAL NO CARTÓRIO: o casal estiver de acordo e não possuírem filhos menores ou incapazes;


CONSENSUAL NA JUSTIÇA: quando o casal estiver de acordo mas impedido de se divorciar em cartório, ou pela condição dos filhos ou porque não podem comparecer ao cartório, entre outras razões;


LITIGIOSO: quando não há acordo entre as partes.


Antes da mudança na legislação era feita a separação judicial e depois esta era convertida em divórcio.


Acontece que muitas pessoas apenas se separaram, mas não se divorciaram, o que pode trazer inúmeros problemas como:


a)      patrimoniais, uma vez que o vínculo só de dissolve com o divórcio;


b)      em casa de alguma das partes estar convivendo em união estável com outra pessoa, a ausência do divórcio pode implicar em problemas com a pensão junto ao INSS, em caso de morte;


c)       as partes somente poderão casar-se novamente mediante o divórcio;


d)      entre outros.


O melhor é estar sempre com sua condição jurídica igual a sua condição de fato, ou seja, se você não convive mais com seu cônjuge, procure um advogado e regularize sua situação.


 

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