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Operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente


A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, à empresa Lopez Informática S/C Ltda., por ter inscrito, indevidamente, o nome desta no cadastro de inadimplentes da Serasa.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lopez Informática S/C Ltda. contra a Tim Celular S.A.

No recurso de apelação, a Lopez Informática S/C Ltda. pediu o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o fixado pelo magistrado de 1.º grau é insuficiente para compensar o prejuízo moral sofrido.

O relator do recurso, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Sabe-se que os danos morais são fixados pelo prudente arbítrio do Juiz, que, considerando as circunstâncias do caso concreto como a intensidade e duração da dor sofrida, o grau de culpa e a condição econômica das partes, bem como a existência ou não de inscrição no cadastro de mau pagador, fixa um valor que não configure enriquecimento ilícito, sem que seja necessária prova do abalo de crédito, pois este é presumido".

"E na linha de entendimento adotada por esta 8.ª Câmara Cível, o valor da indenização arbitrado deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor tido como suficiente a aplacar os prejuízos e danos sofridos, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação diante do caso concreto."

"O termo inicial dos juros moratórios, na espécie, como bem constou da sentença, deve fluir, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ."

"Já com relação à correção monetária, deve fluir, a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ."

(Apelação Cível n.º 880590-9)

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