Lei de incentivo às pequenas empresas - Lei Municipal 3.362/2019

Artigo

                  LEI COMPLEMENTAR Nº3.362/2019



 Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.  



A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,



 



                                                  LEI COMPLEMENTAR:



 



                                                           CAPÍTULO I



                         DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



 



Art. 1º.Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado



e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:






    1. Definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;

    2. Simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;

    3. Benefícios         fiscais municipais       dispensados     à





microempresa e à empresa de pequeno porte;






    1. Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

    2. Incentivo à geração de empregos;

    3. Incentivo à formalização de empreendimentos; VII.    Incentivos à inovação e ao associativismo.





§ 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e



indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. 



§ 2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação



que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte:




  1. Quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;

  2. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

  3. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.



§3º. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei



aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte.



Art. 2º. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à



empresa de pequeno porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar:






    1. As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

    2. As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e





de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.



  Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o tratamento



diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:






    1. Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

    2. Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

    3. Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a





Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);






    1. Sugerir             e/ou     promover         ações   de        apoio   ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.





§ 1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor, pela Junta de Recursos Fiscais constituída através da Lei Complementar nº 706/2001, e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador. 



§ 2º.Os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser



definidos e indicados por decreto do executivo.



§ 3º.O Comitê elaborará seu regimento interno e definirásua Secretaria Executiva.



§ 4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será



remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.



§ 5º.Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.



§ 6º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo



anterior:






    1. Terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;

    2. Deverá preencher os seguintes requisitos:








    1. residir na área do município;

    2. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação deAgente de





Desenvolvimento;






    1. possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

    2. ser preferencialmente servidor efetivo do Município.





 



CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



 



Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de



microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:




  1. microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;

  2. pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar;

  3. microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18-



A da lei Complementar Federal nº 123/2006



                                         §    1º.    O    destaque    dado    ao    pequeno    empresário    e    ao



microempreendedor Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.



§ 2º. O instituto do MEI é uma política pública que tem por



objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).



 



CAPÍTULO III INSCRIÇÃO



 



Seção I ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO



 



Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de



prestação de serviços ou de outra natureza enquadrado em atividade econômica de alto risco,poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:



§ 1.ºQuando o grau de risco da atividade for baixo, conforme



definido em regulamento, é garantido o livre exercício de qualquer atividade econômica para qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, independentemente de alvará de licença para localização, salvo nos casos previstos em lei.



§ 2.ºSendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença



para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa



§ 3º. Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão



consideradas de baixo risco.



§ 4º. Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada na vigente Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM.



§ 5º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem



como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.



§ 6º. É obrigatória a fixação em local visível e acessível à



fiscalização o alvará de licença para localização, salvo as atividades enquadradas de baixo risco, conforme § 1º deste artigo.



§ 7º.Será exigida renovação de licença para localização sempre que



ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.



§ 8º. Havendo alteração no ramo de atividade e, a nova atividade



ser caracterizada com risco alto, o estabelecimento deverá solicitar a licença para localização a ser concedida após a vistoria inicial das instalações, considerando o § 2º deste artigo.



 



Seção II CONSULTA PRÉVIA



 



Art. 6º. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à



pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento.



Art. 7º. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta



prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.



 



Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS



 



Subseção I CNAE – FISCAL



 



Art. 8º. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros



administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.



Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Planejamento, Finanças



e Gestão através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.



 



Subseção II ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR



 



Art. 9º. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados



cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.



Art. 10. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os



procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: 




  1. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

  2. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

  3. orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

  4. outras atribuições fixadas nesta lei e em regulamentos.



§ 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala



do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.



§ 2º.O Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.



 



Subseção III MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI



 



Art. 11. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de



que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar:




  1. o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;

  2. ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;

  3. as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas antesdo início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade for considerada de alto risco;

  4. nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;

  5. fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal. 



Parágrafo único.  O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.



 



Subseção IV OUTRAS DISPOSIÇÕES



 



Art. 12. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e



fechamento de empresas devem:




  1. articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

  2. adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM.



§ 1º. Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos



neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado; 



§ 2º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e



prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.



§ 3º.A Administração Municipal adotará documento único de



arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.



§ 4º. Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na



abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento:




  1. excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

  2. a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

  3. a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 

  4. a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.



 



 



CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES



 



Seção I DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL



 



Art. 13. Fica recepcionada na legislaç