SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, HABITAÇÃO E OBRAS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras incumbe, inicialmente definir as atribuições de seus diretores, chefes e assessores, bem como, conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e rural visando à promoção do desenvolvimento do Município de Nova Tebas e promover a integração da Defesa Civil competindo-lhe, em especial: (Redação dada pela Lei nº 871/2021).
I - Desenvolver o processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor;
II - Coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos interagindo com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
III - Promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para o Município;
IV - Desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor do Município;
V - Desenvolver atividades de planejamento e técnico-operacional em obediência à Legislação vigente, visando à gestão eficiente dos resíduos sólidos urbanos de origem doméstica, comercial, industrial e de saúde, bem como dos especiais, quer seja por ações diretas ou por fiscalização de todos os atores sociais inter-relacionados desde a geração até a destinação final dos resíduos produzidos no município, incluindo-se empresas que por ventura terceirizem estes serviços;
VI - Fazer análise e inspeção para verificar se os alvarás podem ser concedidos, em função de leis e normas sobre poluição e defesa do meio ambiente e outras de qualquer natureza, informando à secretaria da administração e fazenda, nos respectivos expedientes ou processos.
VII - Realizar vistorias destinadas à verificação da obediência de normas na instalação de indústrias, comércio e serviços, fornecendo instruções e dando prazos de adaptação, de acordo com o que a lei permitir.
VIII - Estudar e propor normas e sistemas de trabalho que venham a aperfeiçoar as atividades do setor.
IX - Promover a integração da Defesa Civil, com entidades Públicas e Privadas, com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais;
X - Adotar medidas preventivas de socorro de assistências e recuperativas, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
XI - Identificar, mapear área de risco de desastres;
XII - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
XIII - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XIV - Vistoriar edificações e área de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XV - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre em condições adequadas de higiene e segurança;
XVI - Manter a população informada sobre a área de risco e ocorrências de eventos extremos, bem como, sobre protocolo de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstancias de desastres;
XVII - Mobilizar e capacitar os rádio amadores para atuação na ocorrência de desastres;
XVIII - Realizar regularmente exercício simulado conforme o plano de contingência de proteção e defesa civil;
XIX - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XX - Proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XXI - Manter a união e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no município;
XXII - Estimular a participação de entidades privadas, associações e voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuar conjunta com as comunidades apoiadas;
XXIII - Promover solução de moradias temporárias às famílias atendidas por desastres, captar recursos perante o Governo Estadual e Federal;