REGRAS PARA CARACTERIZAÇÃO DAS ME E EPP

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De acordo com o artigo 3º da Lei Geral, consideram-se Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:



I - Microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00;



II - Empresa de Pequeno Porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.



Para as empresas que iniciaram suas atividades no próprio ano-calendário, o limite previsto será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.



A Lei Geral, além de considerar os parâmetros da receita bruta, traz algumas condições adicionais, previstas no §4º do artigo 3º, para a caracterização da empresa enquanto ME e EPP.



Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:



I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;



II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;



III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;



VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;



VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;



IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;



X - constituída sob a forma de sociedade por ações.



XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)



OBS: Para verificar se a sua empresa se enquadra em uma dessas hipóteses de restrição, consulte o seu contador!


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